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NF-e: campos de IBS e CBS são obrigatórios mesmo sem a rejeição 1115

NF-e: campos de IBS e CBS são obrigatórios mesmo sem a rejeição 1115

Desde agosto de 2026, uma Nota Fiscal eletrônica (NF-e) pode ser autorizada no ambiente de produção mesmo sem o grupo destinado ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Isso acontece porque a regra de validação UB12-10, responsável pela rejeição 1115 — “Grupo IBSCBS não informado” —, passou a figurar como implementação futura, sem data definida, na versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002. A mudança, no entanto, atinge apenas a trava técnica usada na autorização do documento. Para os contribuintes alcançados pelo cronograma de 2026, continua valendo a obrigação de emitir a NF-e com as informações dos novos tributos. No caso da NF-e e da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), a exigência vale para os fatos geradores ocorridos a partir de 3 de agosto de 2026, ressalvadas as situações com prazos próprios. Na prática, a autorização confirma que o XML passou pelas validações ativas da Secretaria da Fazenda (Sefaz), mas não comprova, sozinha, que todas as obrigações acessórias foram cumpridas. O que mudou em agosto A versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002 atualizou o leiaute e o cronograma de implantação das regras ligadas ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo. O documento foi aprovado pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, que trata da documentação técnica da NF-e, modelo 55, e da NFC-e, modelo 65. Já o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 definiu que o início da obrigatoriedade deve ser verificado pela data do fato gerador. O marco geral para os modelos 55 e 65 foi 3 de agosto de 2026, mas há exceções. Por isso, os sistemas não podem se orientar apenas pela data de emissão: o enquadramento do contribuinte, a natureza da operação e a data do fato gerador precisam ser analisados em conjunto. A ausência de rejeição, portanto, não equivale a dispensa de preenchimento. Campos criados para IBS e CBS As informações dos novos tributos são registradas principalmente nos grupos do item da NF-e e nos totalizadores do documento. O preenchimento não pode ser genérico: a presença, a obrigatoriedade ou a vedação de cada grupo variam conforme a operação, a classificação tributária e as regras da documentação técnica. Também é preciso diferenciar o grupo de tributos do total do item — o grupo VB representa a composição do valor do item e não corresponde a um novo imposto ou contribuição. Embora o IBS seja um tributo único, o leiaute prevê campos separados para as parcelas estadual e municipal. Mesmo com alíquota municipal igual a zero durante o período de transição, a estrutura do XML não deve ser substituída por um percentual único. Operações com redução exigem atenção adicional: a alíquota de referência e o percentual de redução têm campos próprios, e informar simplesmente alíquota zero pode gerar tratamento diferente do exigido, provocando inconsistências ou rejeições. A nota técnica ainda alterou informações que vão além do cálculo dos tributos. O município do fato gerador, por exemplo, não é campo geral para todas as operações e só deve ser usado nas situações previstas na documentação técnica. Notas de crédito e de débito passaram a exigir compatibilidade entre a finalidade de emissão e o tipo de ajuste registrado. Como funciona a rejeição 1115 A rejeição 1115 está vinculada à regra UB12-10 e ocorre quando o grupo IBSCBS deveria ser informado, mas não foi incluído no XML. O tratamento é diferente em cada ambiente: em homologação, a regra é aplicada a emitentes do regime normal nas condições fixadas pela nota técnica. A UB12-10 prevê exceções, que dizem respeito à aplicação da regra técnica e não representam dispensa geral para outras operações. O adiamento alcançou apenas a validação que barrava a ausência integral do grupo IBSCBS. As demais regras seguem ativas. Quando os campos dos novos tributos são enviados, a Sefaz pode executar as validações previstas — o que cria uma situação delicada: uma NF-e sem o grupo pode não ser barrada pela rejeição 1115, enquanto um documento que traga o grupo com informações incompatíveis pode ser rejeitado pelas outras regras. A saída não é deixar de preencher. Empresas e profissionais devem corrigir a parametrização, testar cenários em homologação e conferir a correspondência entre o XML e a operação efetivamente realizada. Autorização técnica não é conformidade fiscal Autorizar a NF-e significa que o documento superou os controles automáticos ativos naquele momento, e não que houve análise completa do enquadramento tributário ou do cumprimento das obrigações acessórias. Inconsistências podem ser identificadas depois, em cruzamentos de dados, auditorias, fiscalizações ou procedimentos de autorregularização. A Lei Complementar nº 214/2025 fixou alíquotas de teste para o IBS e a CBS em 2026 e condicionou a dispensa de recolhimento ao cumprimento das obrigações acessórias. Assim, o fato de a Sefaz autorizar uma NF-e sem o grupo IBSCBS não significa que o contribuinte tenha atendido automaticamente às condições legais da transição. PIS e Cofins continuam sendo recolhidos ao longo de 2026 e, havendo recolhimento de IBS e CBS, a legislação prevê mecanismos de compensação e, quando cabível, ressarcimento. Programa de conformidade permite corrigir falhas A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para apoiar a adaptação das empresas durante 2026. Segundo o Fisco, a iniciativa prioriza o monitoramento, a comunicação e a correção das inconsistências identificadas nos documentos fiscais. Em regra, são enquadrados os contribuintes que cumprem as obrigações acessórias do IBS e da CBS, sendo possível permanecer no programa mesmo com falhas, desde que atendidos cumulativamente os critérios estabelecidos. O prazo de 31 de dezembro não adia a obrigação iniciada na data aplicável a cada documento: funciona como limite para corrigir as inconsistências comunicadas dentro das condições do PNCT. A regulamentação também permite, com autorização do contribuinte, compartilhar as comunicações com o profissional da contabilidade responsável. O que cada área precisa revisar A adaptação não se resume a instalar uma nova versão do emissor. Os maiores riscos estão na tradução das operações comerciais para os campos tributários. A área fiscal deve revisar tratamentos tributários, códigos aplicáveis, finalidades de emissão e referências entre documentos. A contabilidade precisa avaliar os efeitos sobre apuração, créditos, conciliações e fechamento, além de acompanhar as comunicações do programa de conformidade. A tecnologia responde pela conferência dos sistemas e pelos testes de operações distintas, como vendas, devoluções, notas complementares, reduções de alíquota, diferimento, antecipação de pagamento e fornecimentos sujeitos a regimes específicos. A orientação central para 2026 é não confundir autorização técnica com conformidade tributária. Enquanto a rejeição 1115 permanecer sem data de implantação em produção, a NF-e poderá passar pela Sefaz sem o grupo IBSCBS — mas, para quem já está alcançado pelo cronograma, o dever de prestar corretamente as informações continua valendo.

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MEI deve regularizar débitos para não ser excluído do Simples Nacional em 2027

MEI deve regularizar débitos para não ser excluído do Simples Nacional em 2027

Microempreendedores individuais (MEI) de todo o país precisam ficar atentos para não perderem o enquadramento no Simples Nacional a partir de janeiro de 2027. No início deste ano, foram enviados termos de exclusão acompanhados de relatórios de pendências com os débitos que os pequenos negócios mantêm junto à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Se as dívidas não forem renegociadas, as empresas serão excluídas do Simples Nacional e do Simei já em janeiro de 2027. As notificações podem ser consultadas nos portais do Simples Nacional ou pelo e-CAC da Receita Federal. Ainda há caminho para quem perdeu o prazo inicial. “Mesmo aqueles que não se regularizaram no período de 90 dias após receberem o termo de exclusão no início do ano podem renegociar e pedir a solicitação de reenquadramento no Simples Nacional”, explica a analista de Políticas Públicas do Sebrae, Layla Caldas. Segundo a especialista, acertar as pendências mantém o profissional na formalidade, devolve o acesso ao sistema de seguridade social e assegura a emissão de notas fiscais. A regularização pode ser feita à vista ou de forma parcelada. O acesso aos portais exige conta Gov.br de nível prata ou ouro, com a troca do perfil para o CNPJ, ou certificado digital. A orientação de acompanhar as notificações de débitos vale também para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). “A verificação frequente da caixa postal pelas ME e EPP é fundamental para que as empresas estejam sempre de acordo com suas obrigações e não tenham problema junto ao órgão tributário”, reforça Layla Caldas, analista de Políticas Públicas do Sebrae. Desenrola MEI segue aberto até 30 de setembro As dívidas fiscais de cerca de 3,5 milhões de microempreendedores individuais também podem ser acertadas pelo programa Desenrola MEI, com adesão até 30 de setembro de 2026. O pedido é feito pelo portal Regularize, da PGFN. Para participar, os débitos inscritos na Dívida Ativa não podem ultrapassar R$ 20 mil. O montante total anunciado pelo governo federal chega a R$ 12,4 bilhões, com valor médio das dívidas de R$ 4 mil. O programa permite parcelar o débito em até 145 meses e oferece descontos de até 70% sobre juros, multas e encargos legais, preservando o valor principal. Há ainda condição específica para quem deve menos: o microempreendedor com débitos de até R$ 8.105 (cinco salários mínimos), inscritos há mais de um ano, tem 50% de desconto linear e prazo de até 60 meses para pagar. Em todas as modalidades, a prestação mínima do acordo é de R$ 25.

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Alvará de funcionamento: quais os riscos de funcionar sem ele

Alvará de funcionamento: quais os riscos de funcionar sem ele

O alvará de funcionamento é a autorização formal concedida pela administração municipal que permite a uma empresa operar comercialmente em determinado endereço. A exigência nasce do poder de polícia do município, assegurado pela Constituição Federal para fiscalizar e regulamentar as atividades econômicas locais. Como documentos, exigências e procedimentos mudam de cidade para cidade, a consulta prévia à legislação municipal é indispensável antes de iniciar a operação. A necessidade do documento depende da atividade exercida, do local escolhido e das normas em vigor no município. Alguns setores ainda precisam de licenças complementares: negócios do ramo alimentício dependem de licença sanitária; espaços com maior risco de incêndio exigem autorização do Corpo de Bombeiros; e empreendimentos com impacto ambiental ficam sujeitos a licenciamento específico. No caso do Microempreendedor Individual (MEI), há possibilidade de dispensa de determinadas licenças no início das atividades. Isso não afasta, porém, a obrigação de observar as normas sanitárias, de segurança e de zoneamento urbano. Cada licença cumpre uma função diferente No ordenamento urbano, os documentos não se substituem. O alvará de funcionamento comprova que a atividade está de acordo com o zoneamento do município. A licença sanitária atesta os padrões de higiene e de segurança alimentar. Já a autorização do Corpo de Bombeiros valida os requisitos de segurança contra incêndio e pânico. A obtenção do alvará segue etapas definidas pela prefeitura, que variam conforme a cidade e o tipo de atividade — motivo pelo qual o empresário deve verificar antecipadamente quais documentos e vistorias serão exigidos no seu município. Validade, renovação e riscos de operar sem o documento O prazo de validade também muda de acordo com o município. Em alguns casos o alvará é anual, o que exige pedido de renovação com antecedência mínima de 30 dias; em outros, é concedido por prazo indeterminado. Mesmo o alvará sem prazo definido perde a validade e precisa ser substituído por um novo documento quando ocorre mudança de endereço, alteração da atividade comercial ou modificação societária. Funcionar sem a autorização traz consequências severas. As prefeituras podem aplicar multas de valor progressivo e determinar a interdição imediata do estabelecimento, o que paralisa as atividades até a regularização completa. Os efeitos vão além da fiscalização municipal: a ausência do alvará compromete o acesso a linhas de crédito bancário, inviabiliza parcerias com fornecedores de grande porte e impede a participação em licitações públicas. Por isso, manter a gestão contínua e centralizar o controle das datas de vencimento das licenças é fundamental. A prática evita interrupções na operação do negócio e assegura o cumprimento de todas as exigências legais.

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13º salário 2026: confira os prazos, o cálculo e as regras para quem já recebeu o adiantamento

13º salário 2026: confira os prazos, o cálculo e as regras para quem já recebeu o adiantamento

Com a chegada do último trimestre de 2026, empresas e equipes de Departamento Pessoal já precisam organizar o pagamento do 13º salário. Além do controle dos prazos, é necessário revisar remunerações variáveis, admissões ocorridas ao longo do ano, afastamentos e valores que já foram antecipados aos empregados. Neste ano, a primeira parcela tem de ser quitada até 30 de novembro, uma segunda-feira. Já a segunda parcela tem prazo legal até 20 de dezembro, data que cairá em um domingo. Diante disso, a recomendação é programar o crédito para o dia útil anterior, 18 de dezembro, de modo que o valor não fique disponível depois do limite legal. Quem recebeu o adiantamento junto com as férias não terá nova primeira parcela em novembro: o montante já pago será abatido do 13º devido no encerramento do ano. Ainda assim, pode restar diferença a pagar por causa de reajuste salarial, remuneração variável ou alteração na quantidade de meses computados. As normas que disciplinam o benefício estão nas Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, além do Decreto nº 10.854/2021. Quem tem direito ao benefício Também chamado de gratificação natalina, o 13º é devido a empregados urbanos, rurais e domésticos, assim como aos trabalhadores avulsos. O valor equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro por cada mês de serviço prestado no ano. Para que o mês seja contabilizado, o empregado precisa ter trabalhado no mínimo 15 dias naquele período. Fração igual ou superior a esse limite vale como mês inteiro. Quem permaneceu na empresa o ano todo tem direito, em regra, a 12/12; já quem foi admitido no decorrer de 2026 recebe o proporcional aos meses que atingiram o requisito. Como chegar ao valor A fórmula básica divide a remuneração de dezembro por 12 e multiplica pelo número de meses computados no ano. Em um exemplo com salário fixo de R$ 3.600 e ano completo trabalhado, o resultado é R$ 3.600 12 12 = R$ 3.600 de 13º bruto. Caso o trabalhador já tenha recebido R$ 1.800 na primeira parcela, esse adiantamento é abatido na apuração final, e sobre o total ainda incidem os descontos cabíveis, como contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando devidos. Por isso, a segunda parcela não corresponde necessariamente à metade exata do salário: ela é o saldo que sobra depois do adiantamento e dos descontos. Para quem foi contratado durante o ano, cada mês com pelo menos 15 dias de serviço representa 1/12. Um empregado admitido em 10 de julho, com remuneração de R$ 3.000 em dezembro, fecha seis meses e tem direito a R$ 3.000 12 6 = R$ 1.500. Se a admissão tivesse ocorrido em 20 de julho, esse mês não entraria na conta, restando cinco meses: R$ 3.000 12 5 = R$ 1.250. A contagem, portanto, deve ser feita mês a mês. Regras da primeira parcela O adiantamento pode ser pago entre fevereiro e novembro e, pela legislação, corresponde em regra à metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento. A empresa não é obrigada a quitá-lo para todos os empregados no mesmo mês: parte do quadro pode recebê-lo nas férias e o restante em novembro, desde que respeitados os prazos legais e os pedidos apresentados. O direito de receber o adiantamento junto com as férias depende de requerimento feito em janeiro do ano correspondente. Solicitações posteriores podem ser aceitas, mas deixam de ser obrigação legal vinculada ao pedido, passando a depender da política da empresa, de negociação ou de norma coletiva. De qualquer forma, o pagamento até 30 de novembro continua obrigatório. Quem optar por pagamento único deve, pela prática mais segura, quitar todo o 13º até 30 de novembro. Deixar o valor integral para dezembro descumpre o prazo previsto para o adiantamento. Convenções e acordos coletivos também precisam ser consultados, já que podem fixar condições mais favoráveis ao trabalhador. Base de cálculo, variáveis e descontos Para empregados com salário fixo, a base é a remuneração devida em dezembro, e não necessariamente aquela usada no cálculo da primeira parcela — um reajuste concedido depois do adiantamento pode elevar o saldo final. Parcelas de natureza salarial podem integrar a base, enquanto verbas indenizatórias não entram automaticamente. No caso de remuneração variável, o Decreto nº 10.854/2021 determina que o valor devido no fim do ano seja apurado inicialmente com base nas parcelas variáveis dos meses trabalhados até novembro, somadas ao salário fixo, quando houver. Conhecida a variável de dezembro, o cálculo precisa ser revisto, e a diferença deve ser paga ou compensada até 10 de janeiro de 2027. Na primeira parcela, em regra, não há desconto de contribuição previdenciária nem de Imposto de Renda. Esses valores são apurados na gratificação e costumam aparecer na segunda parcela, o que explica por que o segundo pagamento normalmente é menor, mesmo sem mudança de salário. O FGTS, por sua vez, incide sobre o 13º e o depósito deve acompanhar as parcelas pagas e seus vencimentos no FGTS Digital. Faltas, afastamentos e rescisão Faltas legais e justificadas não reduzem os meses considerados. Já as injustificadas só afetam o benefício quando impedem o empregado de alcançar 15 dias computáveis em determinado mês — a análise precisa ser mensal. Em afastamentos por incapacidade temporária, empresa e INSS podem responder por partes distintas da gratificação: o período inicial suportado pelo empregador entra na apuração da empresa, e o INSS paga o abono anual proporcional ao tempo de benefício. O afastamento por acidente de trabalho exige análise específica, e a licença-maternidade não retira o direito aos avos do 13º. Na rescisão, o empregado tem direito ao 13º proporcional, salvo, em regra, na dispensa por justa causa. O cálculo usa a remuneração do mês do desligamento e considera os meses com pelo menos 15 dias computáveis. Adiantamento pago a maior pode ser compensado com a gratificação devida e, se insuficiente, com outro crédito trabalhista, observadas as regras do desligamento. O empregado doméstico, inclusive em jornada parcial, segue os mesmos prazos: primeira parcela até 30 de novembro e saldo até 18 de dezembro em 2026. Os valores precisam ser lançados no eSocial Doméstico, que calcula os encargos reunidos no DAE. A Lei Complementar nº 150/2015 inclui a gratificação natalina na remuneração usada para apurar tributos e encargos do Simples Doméstico.

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Painel Receita passa a mostrar receita bruta e participação de mercado mês a mês

Painel Receita passa a mostrar receita bruta e participação de mercado mês a mês

A Receita Federal lançou uma nova funcionalidade no Painel Receita que permite às empresas acompanhar mensalmente a evolução da receita bruta e da participação de mercado, com comparações frente a empresas do mesmo setor econômico em diferentes níveis geográficos. O serviço foi anunciado na quarta-feira (9) e está disponível gratuitamente na plataforma. A proposta é ampliar o acesso das empresas a informações que auxiliam no acompanhamento do desempenho e na análise do mercado em que atuam. Indicadores passam a ser mensais A principal novidade é a disponibilização de indicadores com periodicidade mensal. Segundo a Receita Federal, a mudança permite acompanhar em mais detalhe a trajetória da empresa e identificar com mais rapidez períodos de crescimento, retração ou alterações na participação de mercado. Com os dados, a empresa consegue comparar sua evolução com a do setor econômico em que atua e observar mudanças de posicionamento ao longo do tempo. A ferramenta também exibe os indicadores em três níveis de agregação geográfica: unidade da federação, incluindo estados e Distrito Federal; região geográfica; e país. A segmentação permite avaliar o desempenho em diferentes mercados e comparar a posição competitiva conforme a localidade analisada. Dados já informados à Receita Os indicadores são produzidos a partir de informações que as próprias empresas já enviam à Receita Federal. Entre as bases utilizadas estão o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), a EFD-Contribuições e a EFD ICMS IPI. Não é necessário apresentar uma nova declaração para usar a funcionalidade: os dados já prestados ao Fisco formam os indicadores disponibilizados no Painel Receita. Como acessar o Painel Receita O serviço pode ser acessado pelo Portal de Serviços da Receita Federal ou pelo aplicativo do órgão. Após a autenticação, o usuário deve selecionar o CNPJ que representa e acessar o serviço “Painel Receita”. A ferramenta é gratuita e permite que as empresas consultem os indicadores do próprio desempenho e façam comparações com os dados de mercado disponibilizados pela Receita. Ferramenta pode auxiliar o planejamento empresarial A disponibilização de informações mensais dá às empresas uma visão mais atualizada sobre a evolução da receita e da participação de mercado. Na prática, os indicadores podem ser usados como apoio para acompanhar tendências, avaliar o desempenho em relação ao setor e identificar mudanças na posição da empresa em diferentes regiões. A Receita Federal ressalta que a nova funcionalidade amplia a visão das empresas sobre a própria trajetória e sobre o mercado no qual estão inseridas.

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Congresso prorroga MPs de renegociação de dívidas rurais e do Desenrola Adimplentes

Congresso prorroga MPs de renegociação de dívidas rurais e do Desenrola Adimplentes

O Congresso Nacional prorrogou por mais 60 dias a vigência das Medidas Provisórias (MPs) nº 1.376/2026 e 1.377/2026, que tratam de renegociação de dívidas rurais, crédito para a agricultura e recursos para o programa Desenrola Adimplentes. As prorrogações foram publicadas no Diário Oficial da União na terça-feira (8). Com os novos prazos, a MP 1.376/2026 poderá ser votada pelo Congresso até 11 de novembro, enquanto a MP 1.377/2026 terá vigência até 12 de novembro. Renegociação de dívidas rurais Editada em 15 de julho, a MP 1.376/2026 permite que produtores rurais que tiveram perdas de safra entre 2019 e 2025 renegociem dívidas rurais. As taxas de juros previstas variam de 5% a 12% ao ano, conforme a categoria do produtor e as condições estabelecidas pela medida, que contempla desde agricultores familiares até grandes produtores. A validade inicial ia até 12 de setembro. Com a prorrogação, o Congresso ganhou mais 60 dias para analisar a proposta. A medida também estabelece linhas de crédito destinadas à liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPRs), conforme as condições previstas no texto. MP libera R$ 13,285 bilhões Editada em 16 de julho, a MP 1.377/2026 abriu crédito de R$ 13,285 bilhões para diferentes ações, entre elas o desenvolvimento de novas tecnologias no campo, subvenções a produtores de cana-de-açúcar do Nordeste e crédito para beneficiários do Desenrola Adimplentes. O prazo de vigência, previsto até 13 de setembro, passou para 12 de novembro. Como funciona o Desenrola Adimplentes? De acordo com o Senado, o programa oferece crédito subsidiado a trabalhadores informais que estão em dia com suas dívidas ou têm atraso de até 90 dias. Parte dos recursos liberados pela MP 1.377/2026 financia esse crédito. O que acontece agora? As duas medidas provisórias seguem em vigor durante o período de prorrogação e ainda precisam ser analisadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. As MPs têm força de lei desde a publicação, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso para se tornarem definitivamente leis. O prazo inicial é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período; se não forem aprovadas dentro do prazo, perdem a validade. Com a prorrogação, o Congresso terá até novembro para decidir pela conversão em lei, pela alteração ou pela perda de eficácia das medidas.

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